DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIA MUNIZ LIMA LOPES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3227662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIA MUNIZ LIMA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária por danos materiais e morais, fundada na negativa de pagamento da seguradora após sinistro com perda total do veículo segurado.
- A autora contratou seguro para o seu veículo, que sofreu acidente com capotamento em 22.08.2022.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 00899.07681.07690.07703., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROGERIA MUNIZ LIMA LOPES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DE COBERTURA. CONDUTOR COM MENOS DE 25 ANOS. NEGATIVA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária por danos materiais e morais, fundada na negativa de pagamento da seguradora após sinistro com perda total do veículo segurado.
2. A autora contratou seguro para o seu veículo, que sofreu acidente com capotamento em 22.08.2022. A seguradora recusou o pagamento da indenização alegando que o condutor, filho da autora, tinha 22 anos e residia com ela, contrariando informações prestadas no questionário de risco.
3. Sentença de improcedência, com base em cláusula contratual de exclusão de cobertura para sinistros causados por condutor com idade entre 18 e 24 anos, não indicado como condutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária para sinistro causado por condutor com menos de 25 anos não indicado na apólice; e (ii) se a negativa da seguradora caracteriza violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se à hipótese o CDC, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/1990, sendo a seguradora fornecedora de serviços.
4. A autora declarou, ao contratar a apólice, que não residiam com ela pessoas entre 18 e 24 anos e que seria a única condutora. No entanto, o sinistro ocorreu quando o veículo era conduzido por seu filho, de 22 anos, residente no mesmo domicílio.
5. A cláusula de exclusão de cobertura para condutores com menos de 25 anos, quando não indicados no perfil, é objetiva, clara, e foi aceita pela autora no momento da contratação.
6. O fornecimento de informações incorretas ou omissão relevante no questionário de risco justifica a negativa da cobertura, nos termos dos arts. 765, 766, 768 e 769 do CC.
7. Não há ilicitude ou abusividade na negativa da seguradora, tampouco demonstração de má-fé ou vício de consentimento que macule o contrato.
8. Precedentes do STJ reconhecem a legalidade da cláusula excludente e a inexistência de direito à indenização quando o perfil do condutor não corresponde ao
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.