DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3227702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Novo incidente de cumprimento de sentença por quantia certa.
- Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos "ex vi" do artigo 252 do Regimento Interno do E.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação de busca e apreensão. Acordo homologado. Novo incidente de cumprimento de sentença por quantia certa. Litigância de má-fé configurada. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos "ex vi" do artigo 252 do Regimento Interno do E. TJSP. Recurso improvido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 80 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da ausência de demonstração de dolo do litigante nas circunstâncias fáticas já reconhecidas no acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial tem por objeto a violação ao Código de Processo Civil no tocante ao Artigo 80 do respectivo diploma processual e divergência jurisprudencial quanto à necessidade de dolo para caracterização da litigância de má-fé.
..
Os fatos expostos no v. acórdão, portanto, não reúnem condições de justificar e, por corolário, manter a multa aplicada em primeiro grau, conquanto cuida-se do pedido inaugural do incidente - afastando-se a compreensão de "insistência" - e o próprio Recorrente o interessado pela satisfação da obrigação, não havendo que se falar em "protelação".
..
Rememorando-se os fatos, o acórdão negou provimento ao ao Agravo de Instrumento que visava o afastamento da multa por Itigância de má-fé (art. 80 do CPC), sob o fundamento de que houve pelo Recorrente "insistência protelatória".
Contudo, para que seja caracterizada a litigância de má-fé descrita no art. 80 do CPC, é essencial a demonstração de dolo do litigante, OU seja, a intenção em prejudicar a parte adversa.
Neste sentido, conforme exposto acima, dos fatos incontroversos descritos no r. acórdão recorrido, não se verifica a existência de dolo do recorrente, para a caracterização da litigância de má-fé, razão pela qual tais fatos devem ser revalorados por este c. Superior Tribunal de Justiça, porquanto o instituto foi aplicado em nítida violação ao art. 80 do CPC.
..
Assim, uma vez que o acordo homologado dispôs sobre direito disponível, é plenamente possível o aditamento do procedimento em sede de cumprimento de sentença, de sorte que, conforme livremente pactuado pelas partes, o procedimento do Cumprimento de Sentença, na forma
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.