DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 3227739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE MONÇÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- 186/187): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA DE BENS PÚBLICOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11949., 09985.10370.10372., 09985.09997.11989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE MONÇÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 186/187):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA DE BENS PÚBLICOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Monção/MA contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado na execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o ente municipal e o Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade ou ilegalidade na determinação judicial de cumprimento das obrigações de fazer constantes do TAC, relativas à criação de cargos e realização de concurso público; (ii) houve afronta ao princípio da separação de poderes pela determinação judicial; (iii) existiria ordem de penhora ou constrição de bens públicos; e (iv) se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir
3. Não houve determinação de penhora ou bloqueio de bens públicos, mas apenas a ordem de encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal para criação de cargos necessários à realização de concurso público. 4. As alegações de ingerência do Poder Judiciário e afronta ao princípio da separação dos poderes confundem-se com o mérito da execução do TAC, não sendo suficientes para justificar o efeito suspensivo.
5. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. Ausentes os requisitos autorizadores, mantém-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Inexiste ilegalidade em decisão que determina o cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta, não havendo ordem de penhora ou bloqueio de bens públicos.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer pois, proferir entendimento diverso, no sentido de que estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto na origem, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.