DECISÃO Trata-se de agravo de ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, … — AREsp AREsp 3227751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 4854): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - MENOR ONEROSIDADE - COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES SOCIAIS NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
- 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada".
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 4854):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA - ALEGADA EXISTÊNCIA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - MENOR ONEROSIDADE - COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES SOCIAIS NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 769 (Resp 1835864/SP), "a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada". 2. Constatado que, no caso concreto, foram realizadas tentativas de encontrar bens penhoráveis anteriormente, sendo localizados veículos que possuem restrição de transferência, inconteste que não serão capazes de satisfazer o debito exequendo, sendo autorizado, por conseguinte, a penhora do faturamento da empresa. Não há se falar em ofensa das atividades da pessoa jurídica, quando esta não aporta aos autos documentação comprobatória nesse sentido.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 4878-4889)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 4892-4922), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição na aplicação do Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça, ao validar a penhora de 20% do faturamento sem se reportar a elementos probatórios concretos e ao imputar à devedora o ônus de comprovar prejuízo apenas após a imposição da medida.
(ii) arts. 835, X e 866, caput do Código de Processo Civil, pois a penhora de faturamento seria medida subsidiária e, no caso, a insuficiência e a difícil alienação dos 16 veículos localizados teriam sido presumidas sem análise da
[trecho intermediário suprimido]
que a constrição afetaria sua regularidade financeira. A alteração dessas premissas para reduzir o percentual ou modificar a base de cálculo da penhora demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 3.046.524/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ademais, alterar o entendimento firmado, acerca da alegada excessiva onerosidade da medida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.