DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRI… — AREsp AREsp 3227757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Ação ordinária proposta por servidor público estadual, objetivando a averbação de tempo de contribuição de vínculos celetistas mantidos com a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e com o extinto Instituto Estadual de Saúde Pública (IESP), referente aos períodos de 01/06/1984 a 01/05/1985 e de 01/05/1985 a 28/05/1998.
- O autor pleiteia a conversão desse tempo de serviço de especial para comum, aplicando-se o fator de conversão 1.4, tendo em vista o exercício da função de médico em condições insalubres.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10186.10187.10191.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.576/1.577):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta por servidor público estadual, objetivando a averbação de tempo de contribuição de vínculos celetistas mantidos com a Secretaria de Estado da Saúde (SESA) e com o extinto Instituto Estadual de Saúde Pública (IESP), referente aos períodos de 01/06/1984 a 01/05/1985 e de 01/05/1985 a 28/05/1998. O autor pleiteia a conversão desse tempo de serviço de especial para comum, aplicando-se o fator de conversão 1.4, tendo em vista o exercício da função de médico em condições insalubres. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM recorre da sentença que determinou a averbação dos períodos, sob o argumento de que o autor já utilizou esses períodos para a concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo vedada a contagem simultânea para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida é ultra petita ao reconhecer a conversão de tempo de contribuição até 30/09/2000, quando o pedido autoral se limitava a períodos anteriores a 28/05/1998; (ii) estabelecer se o tempo de contribuição alegado pelo autor pode ser utilizado no RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por sentença ultra petita, uma vez que o erro material na delimitação dos períodos a serem averbados não afeta o mérito da decisão. O equívoco poderia, inclusive, ser corrigido de ofício pelo magistrado, conforme art. 494, I, do CPC.
4. A tese do réu/Apelante de que o autor já utilizou os períodos pleiteados para aposentadoria no RGPS não encontra comprovação suficiente nos autos. O documento central, a certidão de tempo de contribuição (CTC), foi emitida por ordem judicial no mandado de segurança nº 4.365/02, e não há prova cabal de que o tempo nela certificado tenha sido utilizado para concessão de benefício anterior pelo RGPS.
5. A legislação previdenciária admite a averbação de tempo de contribuição entre regimes distintos, desde que não haja contagem
[trecho intermediário suprimido]
o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.