DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA SOMARRIBA contra decisã… — AREsp AREsp 3227787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA SOMARRIBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5008684-68.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros e cigarros eletrônicos, tipificado no art.
- Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico e falta de intimação; (ii) a ocorrência de bis in idem na fixação da pena; (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por restritivas de direitos; e (iv) a possibilidade de isenção das custas processuais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA SOMARRIBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 5008684-68.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fls. 190-191):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS E CIGARROS ELETRÔNICOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAUDO MERCEOLÓGICO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de contrabando de cigarros e cigarros eletrônicos, tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade do processo administrativo por ausência de laudo merceológico e falta de intimação; (ii) a ocorrência de bis in idem na fixação da pena; (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por restritivas de direitos; e (iv) a possibilidade de isenção das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho.
4. Não há ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pois o magistrado considerou ações penais distintas para valorar os maus antecedentes e a reincidência, conforme a jurisprudência do TRF4 (ACR 5011573-29.2023.4.04.7005), que admite a exasperação da pena-base por condenação definitiva anterior, mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime em análise.
5. Mantido o regime inicial fechado, sendo indeferida a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão da reincidência específica do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, III, do Código Penal, bem como da Súmula 269 do STJ, ressaltando-se que, em ação penal anterior, o regime inicial semiaberto não se mostrou suficiente para impedir que o réu voltasse a delinquir.
6. O pedido de isenção das custas processuais não é conhecido, pois a análise da capacidade financeira do condenado para suspender a exigibilidade da cobrança é competência do Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido em parte e,
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.