DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DKD Transportes Rodoviários de Carga Ltda — AREsp AREsp 3227792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DKD Transportes Rodoviários de Carga Ltda. - ME contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que, no Mandado de Segurança nº 0010446-58.2009.4.01.3500, denegou a segurança, pela qual pretende sua reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), tendo em vista não ter sido intimado de qualquer ato do procedimento.
- O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei n.
- 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, como é o caso do PAES, instituído pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06089.06091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DKD Transportes Rodoviários de Carga Ltda. - ME contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). REFIS. ATO DE EXCLUSÃO DA MICROEMPRESA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. REGULARIDADE. SÚMULA N. 355 DO STJ. TEMA 79 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que, no Mandado de Segurança nº 0010446-58.2009.4.01.3500, denegou a segurança, pela qual pretende sua reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), tendo em vista não ter sido intimado de qualquer ato do procedimento.
2. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, como é o caso do PAES, instituído pela Lei n. 10.684/2003, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária. Cuida-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, sujeitos às condições preestabelecidas pela lei e respectivos regulamentos, inclusive nos casos de exclusão, quando descumpridas tais condições.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet" (Súmula n. 355).
4. No julgamento do REsp n. 1.046.376/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade" (Tema 79). 5. Em nada altera a situação da impetrante o fato de tratar-se de microempresa, visto que "a empresa vem amortizando sua dívida em desacordo com o estabelecido pela lei, uma vez que deveria estar pagando parcelas de aproximadamente R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais)", situação que independe da pretensão de simultâneos parcelamento e renúncia fiscal.
6. Apelação desprovida." (e-STJ fls. 476/477 e 481/482)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 498 e 500/503).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 1º, § 4º, da Lei n. 10.684/2003 (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 71.415/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2/3/2018.
Estando o acórdão recorrido alinhado a essa compreensão ao concluir, no contexto fático dos autos, pela regularidade da exclusão diante do recolhimento em descompasso com a finalidade do programa , incide igualmente o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto pela alínea a.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa exte nsão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.