DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alfredo de Oliveira Garcia contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3227834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alfredo de Oliveira Garcia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- No juízo de prelibação realizado pela Vice-Presidência, houve inadmissão do apelo raro a despeito de a matéria controvertida se subsumir àquela decidida no Tema 566/STJ (fls.
- SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a questão relativa à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Alfredo de Oliveira Garcia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
No juízo de prelibação realizado pela Vice-Presidência, houve inadmissão do apelo raro a despeito de a matéria controvertida se subsumir àquela decidida no Tema 566/STJ (fls. 544/547).
É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que, ao tempo da prolação do juízo de admissibilidade do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a questão relativa à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei 6.830/80 - Tema 566/STJ - REsp 1.340.553/RS.
Nos termos do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deve anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, competindo ao Presidente do Tribunal de origem adotar tal providência relativamente aos recursos especiais que tratem de matérias já apreciadas sob esse regime. Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
No caso, a leitura do acórdão regional revela que já houve a observância do precedente vinculante (fls. 494/496).
Entretanto, em evidente error in procedendo, a Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 544/547, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 566/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.