DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3227836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso de apelação interposto por Robert da Rocha Briglia e Rosanea do Carmo Sarmento Briglia contra sentença que julgou improcedente ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se alega a nulidade da decisão proferida no cumprimento de sentença do processo nº 0003485-65.2010.8.14.0301, que fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em 06/06/1991.
- Os apelantes alegaram que a decisão teria contrariado decisões transitadas em julgado e que o banco recorrido apresentou contrarrazões com inovação de matéria de mérito, sem oportunização de réplica.
- As questões em discussão consistem em: (i) avaliar se a decisão proferida no cumprimento de sentença, que fixou o termo inicial dos encargos legais, é eivada de nulidade absoluta que justifique a querela nullitatis; (ii) apreciar se há nulidade processual por ausência de intimação para réplica às contrarrazões, as quais teriam introduzido matéria nova.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por Robert da Rocha Briglia e Rosanea do Carmo Sarmento Briglia contra sentença que julgou improcedente ação de querela nullitatis insanabilis, na qual se alega a nulidade da decisão proferida no cumprimento de sentença do processo nº 0003485-65.2010.8.14.0301, que fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em 06/06/1991.
2. Os apelantes alegaram que a decisão teria contrariado decisões transitadas em julgado e que o banco recorrido apresentou contrarrazões com inovação de matéria de mérito, sem oportunização de réplica.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar se a decisão proferida no cumprimento de sentença, que fixou o termo inicial dos encargos legais, é eivada de nulidade absoluta que justifique a querela nullitatis; (ii) apreciar se há nulidade processual por ausência de intimação para réplica às contrarrazões, as quais teriam introduzido matéria nova.
III. Razões de decidir
4. A querela nullitatis insanabilis é ação excepcional que só tem cabimento quando presentes vícios que tornem o ato judicial inexistente ou absolutamente nulo, como ausência de citação válida ou incompetência absoluta.
5. A matéria objeto da ação refere-se à fixação do termo inicial dos encargos legais no cumprimento de sentença, matéria que foi devidamente decidida nos autos e confirmada pelo Tribunal em agravo de instrumento, não havendo nulidade ou inexistência da decisão.
6. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e trataram de matérias pertinentes ao mérito recursal, sendo legítima a sua apreciação pelo juízo ad quem. Não se aplicam à fase recursal as disposições do art. 350 do CPC, relativas à apresentação de réplica à contestação.
7. Ausência de demonstração de prejuízo ou de cerceamento de defesa que justifique o desentranhamento das contrarrazões ou a devolução dos autos à origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ação de querela nullitatis insanabilis não é cabível para rediscutir matéria decidida no cumprimento de sentença, salvo em caso de vício absoluto que torne a decisão inexistente ou nula de pleno direito. 2. Contrarrazões que tratam de
[trecho intermediário suprimido]
o exame, em recurso especial, de interpretação do Regimento Interno do Tribunal de origem e de prevenção por conexão.
3. Não evidenciada manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, é incabível a aplicação de penalidade de multa sob a alegação de ocorrência de litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 930; RITJPR, art. 178, §§ 1º, 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.
(AREsp n. 2.379.509/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.