DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 3227851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- I - Caso em exame: Ação de cobrança proposta por empresa contratada pelo Município do Rio de Janeiro para execução de obra pública, com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual que estabelece como termo inicial para pagamento o protocolo da nota fiscal e, por consequência, a condenação ao pagamento dos encargos decorrentes da mora administrativa.
- II - Questão em discussão: Legalidade da cláusula contratual que prevê o início da contagem do prazo de pagamento somente a partir do protocolo da nota fiscal junto à repartição pública, bem como a definição do marco inicial para incidência de juros de mora e correção monetária, diante do atraso nos pagamentos realizados pelo ente público.
Resultado indicado
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429., 09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 4.524/4.525):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ATRASO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I - Caso em exame: Ação de cobrança proposta por empresa contratada pelo Município do Rio de Janeiro para execução de obra pública, com pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual que estabelece como termo inicial para pagamento o protocolo da nota fiscal e, por consequência, a condenação ao pagamento dos encargos decorrentes da mora administrativa.
II - Questão em discussão: Legalidade da cláusula contratual que prevê o início da contagem do prazo de pagamento somente a partir do protocolo da nota fiscal junto à repartição pública, bem como a definição do marco inicial para incidência de juros de mora e correção monetária, diante do atraso nos pagamentos realizados pelo ente público.
III - Razões de decidir: Nos termos do art. 40, XIV, "a", e §3º, e do art. 55, III, da Lei nº 8.666/93, o prazo para pagamento em contratos administrativos não pode ultrapassar 30 dias contados da data de adimplemento da obrigação contratual, configurando-se como não escrita a cláusula que vincula tal prazo ao protocolo de documento de cobrança. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da ilegalidade dessa estipulação. Assim, deve ser reconhecida a nulidade parcial da cláusula contratual e fixado como termo inicial dos consectários da mora o 31º dia subsequente ao efetivo cumprimento da obrigação contratada (execução da obra). Juros de mora no percentual contratual de 1% ao mês e correção monetária devida, inclusive sobre o valor remanescente não quitado oportunamente.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Declarada a nulidade parcial da cláusula contratual que previa o termo inicial para pagamento a partir do protocolo da nota fiscal. Fixado como marco legal o 31º dia subsequente ao adimplemento da obrigação. Condenação do ente público ao pagamento dos encargos moratórios contratuais e legais, a serem apurados em liquidação. Tese: Em contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93, é nula a cláusula que estabelece como termo inicial para pagamento o protocolo da nota fiscal na repartição pública, sendo devido o pagamento de juros e
[trecho intermediário suprimido]
no contrato" (fl. 4.582).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.