DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adriano da Silva Gama contra decisão da Vice-Presidência do … — AREsp AREsp 3227860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Adriano da Silva Gama contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial (Fls.
- Na origem, o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art.
- 70, todos do Código Penal), às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (Fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Adriano da Silva Gama contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial (Fls. 208-212).
Na origem, o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal), às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (Fls. 119-132).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo integralmente a condenação (Fls. 179-184). Segue ementa do referido acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP). CONDENAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO CORRETA DAS CAUSAS DE AUMENTO E CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta por , condenado às penas de ADRIANO DA SILVA GAMA 08 (oito) anos e 04 , pela prática do (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa crime de (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP). roubo majorado II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A defesa pleiteou o redimensionamento da dosimetria, com fixação da pena-base no patamar mínimo, alegando inidoneidade da fundamentação quanto ao vetor das circunstâncias judiciais. III - FUNDAMENTOS. A individualização da pena é ato discricionário do magistrado, sujeito aos limites legais e à devida fundamentação (CF, art. 5º, XLVI; CF, art. 93, IX; CP, art. 59). As circunstâncias do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, pois a conduta ocorreu em estabelecimento comercial aberto, em plena luz do dia, expondo várias pessoas ao risco. Fundamentação suficiente e não genérica. Na segunda fase, corretamente reconhecida a atenuante do art. 65, I, do CP, em razão da menoridade relativa do acusado. Na terceira fase, aplicada a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), na fração de 2/3, em conformidade com a lei e jurisprudência pacífica. Reconhecido concurso formal próprio (CP, art. 70, caput), com majoração de 1/5, resultando na pena definitiva de 08 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 16 dias-multa. A dosimetria observou os parâmetros legais, inexistindo ilegalidade ou bis in idem. IV - DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e improvido. Tese:
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 942.260/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.