DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Uberaba contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3227953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Uberaba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO.
- Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Uberaba, na qual se pleiteava o pagamento de horas extras e seus reflexos em razão do exercício de jornada de trabalho superior àquela prevista no edital do concurso público (Edital n.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287., 09985.10219.10288.10303.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Uberaba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 600/601):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Uberaba, na qual se pleiteava o pagamento de horas extras e seus reflexos em razão do exercício de jornada de trabalho superior àquela prevista no edital do concurso público (Edital n. 01/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal que exerce jornada de trabalho superior à prevista no edital do concurso faz jus ao recebimento de horas extras e seus reflexos remuneratórios em decorrência da adoção do regime de escala 12x36 previsto na legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição da República assegura aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal (arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CRFB).
4. O edital do concurso público vincula a Administração quanto à jornada de trabalho contratada, sendo prevista carga horária semanal de 30 horas para o cargo em questão.
5. A imposição unilateral pela Administração do regime de plantão 12x36, que corresponde a 44 horas semanais, exige contraprestação pelo excesso de jornada, sob pena de configurar violação ao princípio da legalidade e da irredutibilidade remuneratória.
6. A comprovação do excesso de jornada é admitida com base nos contracheques e reconhecimento da jornada pelo próprio Município, sendo desnecessária a invalidação dos espelhos de ponto.
7. O regime estatutário admite a incorporação das horas extras à base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, por sua natureza remuneratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O servidor público municipal que exerce jornada de trabalho superior à prevista no edital do concurso público faz jus ao recebimento de horas extras correspondentes à carga excedente, com adicional de 50%. As horas extras integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço
[trecho intermediário suprimido]
a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a ser fixado a esse título no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.