DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3227979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AIRTON RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 224, e-STJ): Execução Penhora de imóvel pertencente ao agravante Alegação de bem de família Inadmissibilidade Ausência de comprovação - Recurso improvido.
- 228-234, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AIRTON RAMOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 224, e-STJ):
Execução Penhora de imóvel pertencente ao agravante Alegação de bem de família Inadmissibilidade Ausência de comprovação - Recurso improvido.
Nas razões de recurso especial (fls. 228-234, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1º da Lei 8.009/90; art. 5º, XXII, da Constituição Federal; art. 6º da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que a exigência de prova cabal e contemporânea da residência para reconhecimento do bem de família não se coaduna com a lei. Afirma ainda, que existe mandado de constatação juntado em sede de embargos de declaração atestando a residência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 240-253, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 254-256, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 259-265, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 269-277, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. A parte recorrente sustenta que a exigência de prova cabal e contemporânea da residência para reconhecimento do bem de família não se coaduna com a lei. Afirma ainda, que existe mandado de constatação juntado em sede de embargos de declaração atestando a residência.
No ponto, o acórdão recorrido concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados e manteve a penhora, por entender que as contas apresentadas datam do ano de 2023 e são inaptas a comprovar sua utilização como moradia.
Consta da fundamentação (fl. 225):
Isso porque as contas de consumo e informativo do condomínio apresentados pelo recorrente se referem ao ano de 2023 e, com isso, não são aptas a comprovar que o bem é utilizado como moradia pelo devedor, valendo reprisar o bem explanado pelo Julgador a quo: "(..)1. Fls. 235/246 e 345/355: Rejeito a impugnação à penhora. Os executados Airton Ramos e José Bento Ramos sustentam que os imóveis de matrícula nº 156.574 e 212.236 - 9º CRI de São Paulo/Capital são bem de família, no entanto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar que os imóveis são destinados à moradia ou subsistência dos executados, ficando
[trecho intermediário suprimido]
do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).
3. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.952.643/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) grifou-se
Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.