DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO e L… — AREsp AREsp 3228029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO e LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2026.
- Ação: de execução, ajuizada pelos agravantes, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual requer o levantamento de valores depositados e o afastamento da devolução de numerário liberado por decisão judicial.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO e LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 29/5/2026.
Ação: de execução, ajuizada pelos agravantes, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual requer o levantamento de valores depositados e o afastamento da devolução de numerário liberado por decisão judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão monocrática que desacolheu pedido formulado pelo exequente e o seu patrono referente aos valores por eles levantados, tendo em vista a ordem de devolução desses valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se essa resistência dos ora agravantes tem na preclusão uma barreira intransponível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os valores envolvidos no presente imbróglio são aqueles que foram objeto do AI nº 0011625-60.2022. Por ocasião daquele julgado, esta Colenda Câmara acolheu o pedido da ora agravada no sentido de reconhecer a concursalidade a implicar na necessária habilitação junto à recuperação judicial da agravada, permitindo o levantamento dos valores em seu favor. Houve o trânsito em julgado.
3.1. A consequência lógica desse julgado implica na ordem de revolução dos valores que foram levantados erradamente pelos ora agravantes; ordem lógica que até hoje não foi cumprida pelos agravantes.
3.2. Presente, portanto, a preclusão máxima referente ao trânsito em julgado, pelo que não procede a insistência dos agravantes em resistir ao cumprimento da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso desprovido.
(e-STJ fls. 57-58)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial dos agravantes em razão dos seguintes fundamentos:
i) em relação ao recorrente Samir, irregularidade na representação processual;
ii) quanto ao reconhecimento de preclusão e coisa julgada, incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista as particularidades citadas à e-STJ fls. 456-457 ("A par de o mero despacho que, em termos práticos, determinou o cumprimento do v. acórdão não ser recorrível; o fato de não ter sido interposto qualquer recurso contra a decisão que cuidou dos EDcl a ele opostos implica em uma clara preclusão temporal") e em harmonia ao
[trecho intermediário suprimido]
ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelat ório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das pen alidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.