DECISÃO FRANCIELLY BEATRIZ DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra decisão proferido pelo Dese… — MS MS 32282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCIELLY BEATRIZ DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra decisão proferido pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n.
- 5178077-28.2026.8.21.7000/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu pedido de liminar.
- 41 do STJ (destaquei): "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
- Nesse sentido, ainda: "Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos" (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03420., 01209.10604.10606.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCIELLY BEATRIZ DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança contra decisão proferido pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 5178077-28.2026.8.21.7000/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu pedido de liminar.
Entretanto, conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
Vale dizer, esta Corte não tem competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra decisão denegatória de liminar proferida na origem, também em Mandado de Segurança.
Aliás, esse é o teor da Súmula n. 41 do STJ (destaquei): "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nesse sentido, ainda: "Nos termos da Súmula 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos" (AgRg no MS n. 22.073/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 31/5/2016).
Em ra zão do exposto, nos termos do art. 212 do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido, com a extinção do mandado de segurança sem apreciação do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.