DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3228207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
- A eventual improcedência de um ou mais pedidos, por se entenderem alheios à competência do ente municipal, não implica incompetência do juízo estadual, mas tão somente julgamento de improcedência quanto àqueles pontos específicos, o que não autoriza, por si só, a exclusão da Justiça Estadual como foro competente para o processamento e julgamento da demanda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.10396., 10110.09994., 12467.15365., 08826.08828.08829.10654.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. ENCHENTES EM PORTO ALEGRE. PLANO DE AÇÕES EMERGENCIAIS. DECRETO MUNICIPAL Nº 21.553/2022. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
1. Inexistindo, na petição inicial da ação civil pública, qualquer pedido formulado em face da União, mas apenas em relação ao Município de Porto Alegre no que tange à adoção e execução de medidas previstas no Plano de Ações Emergenciais de Proteção e Defesa Civil em Áreas de Muito Alto Risco do Município (Decreto Municipal nº 21.553/2022), é descabida a pretensão de inclusão da União no polo passivo da demanda e deslocamento da competência à Justiça Federal.
2. A eventual improcedência de um ou mais pedidos, por se entenderem alheios à competência do ente municipal, não implica incompetência do juízo estadual, mas tão somente julgamento de improcedência quanto àqueles pontos específicos, o que não autoriza, por si só, a exclusão da Justiça Estadual como foro competente para o processamento e julgamento da demanda.
3. Preliminar de inclusão da União no polo passivo e, por consequência, de deslocamento da competência para a Justiça Federal rejeitada na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56/60).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 64/72), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar que o Tribunal de origem deixou de enfrentar o argumento de que a efetivação dos pedidos formulados na ação civil pública dependeria da atuação conjunta da União, o que implicaria a sua inclusão no polo passivo da demanda e o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Sustenta ofensa aos arts. 2º, 6º e 7º da Lei 12.608/2012, por entender que o acórdão recorrido desconsiderou a natureza cooperativa do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), deixando de reconhecer que a gestão de desastres naturais constitui atribuição compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, circunstância que tornaria indispensável a inclusão da União no polo passivo da ação civil pública e atrairia a
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º /6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.