DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 3228230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, aduzindo, em síntese, que há robustez probatória quanto à materialidade e à autoria dos delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo e que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao absolver por insuficiência de provas.
- Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão e condenar o recorrido pelos crimes do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 980-985, 992-993, 1001-1003).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, aduzindo, em síntese, que há robustez probatória quanto à materialidade e à autoria dos delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo e que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao absolver por insuficiência de provas.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão e condenar o recorrido pelos crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003 (fls. 1041-1057).
Com contrarrazões (fls. 1062-1070), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1071-1073), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1076-1089).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1119-1123).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta dos autos que a sentença condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa, e pela posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003) à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fl. 991):
Com base na prova oral colhida em juízo, verifica-se que a autoria do crime de tráfico de drogas não restou comprovada, pois, conforme afirmado, a maior parte das drogas foi apreendida dentro da residência. Em relação a isso, não ficou clara a relação do acusado com a referida casa, tendo sido preso do lado de fora desta, em poder de apenas uma pequena quantidade de drogas, não havendo acervo probatório suficiente para constatar a traficância.
Dos autos, não restou claro a forma como ocorria o tráfico, de que forma o acusado estava inserido nisso e a forma de operar para a consumação do crime.
In casu, apesar de se constatar a materialidade dos crimes imputados ao acusado, consoante Auto de Apresentação e Apreensão (pg. 01 e 15- ID 15871677), não existe prova segura que faça
[trecho intermediário suprimido]
princípio da insignificância, e o agravante não interpôs embargos de declaração para suscitar o debate, inviabilizando o prequestionamento necessário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por posse irregular de munições pode ser mantida com base em provas independentes e autônomas, como apreensão de munições e depoimentos policiais. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em instância especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de omissão quanto ao princípio da insignificância .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.929.774/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.