DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO NEUHAUS RODRIGUES contra decisã… — AREsp AREsp 3228259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO NEUHAUS RODRIGUES contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- O agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação da Defesa, que sustentava a nulidade das provas por violação de domicílio, e manteve integralmente a sentença condenatória.
- No recurso especial, a Defesa apontou ofensa aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO NEUHAUS RODRIGUES contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação da Defesa, que sustentava a nulidade das provas por violação de domicílio, e manteve integralmente a sentença condenatória.
No recurso especial, a Defesa apontou ofensa aos arts. 156 e 157 do CPP, ao art. 150 do CP e ao art. 22 da Lei n. 13.869/2019, ao argumento de ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem comprovação idônea do consentimento do morador.
A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre.
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que a controvérsia não reclama o reexame de fatos, mas a simples revaloração jurídica de quadro fático que reputa incontroverso.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta ao agravo e pugnou pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Na via especial, a cognição é estrita às questões de direito federal e não comporta a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, à luz do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, que veda o reexame do acervo probatório. Esse balizamento é determinante quando a conclusão do tribunal de origem se apoia em elementos concretos coligidos na instrução e expressamente assentados no acórdão recorrido.
O Tribunal de Justiça, ao enfrentar a alegação de ilicitude probatória por suposta violação domiciliar, afirmou a presença de fundadas razões para a atuação policial, destacando a existência de informes pretéritos de inteligência, a visualização de contexto típico de transação ilícita em via pública, o descarte de porção de maconha pelo réu e a confirmação, pela prova oral colhida na instrução, da ocorrência da transação de entorpecente, além da apreensão de diversas porções na
[trecho intermediário suprimido]
como questões exclusivamente de direito, sem confronto analítico com os elementos fáticos considerados pelas instâncias ordinárias, o que impõe a manutenção da decisão monocrática proferida com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.088.806/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) - Grifei.
Em síntese, a delimitação trazida pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias antecedentes ao ingresso, do estado de flagrância e do consentimento, somada ao conteúdo e à quantidade da apreensão, revela que o conhecimento do recurso especial pressupõe revolvimento probatório, razão pela qual o agravo merece conhecimento sem que o apelo nobre comporte trânsito.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.