DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E DOS TRA… — AREsp AREsp 3228281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGA DA GRANDE BH E ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS - VIA TRUCK à decisão de fls.
- 619 não intimou a parte para comprovar, exclusivamente, a existência de instrumento de mandato anterior à interposição do recurso.
- Tampouco advertiu que a juntada de substabelecimento superveniente seria considerada inócua ou incapaz de regularizar a representação processual.
- Ao revés, a certidão consignou, expressamente, tratar-se de hipótese de "regularização da representação processual", determinando à agravante que sanasse o vício no prazo de 5 dias, com invocação direta dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGA DA GRANDE BH E ZONA DA MATA DE MINAS GERAIS - VIA TRUCK à decisão de fls. 627/628, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
9. A certidão de fl. 619 não intimou a parte para comprovar, exclusivamente, a existência de instrumento de mandato anterior à interposição do recurso. Tampouco advertiu que a juntada de substabelecimento superveniente seria considerada inócua ou incapaz de regularizar a representação processual.
10. Ao revés, a certidão consignou, expressamente, tratar-se de hipótese de "regularização da representação processual", determinando à agravante que sanasse o vício no prazo de 5 dias, com invocação direta dos arts.
76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
11. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, deve ser designado prazo razoável para saneamento do vício. No mesmo sentido, o art. 932, parágrafo único, do CPC dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada documentação exigível.
12. Some-se a isso o art. 1.029, § 3º, do CPC, segundo o qual o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
13. Portanto, havia questão jurídica central a ser enfrentada: se a parte foi intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, e efetivamente protocolou substabelecimento no prazo assinalado, por qual razão a providência determinada pelo próprio Tribunal foi reputada insuficiente
14. A decisão embargada não enfrentou esse ponto sob a ótica da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e do regime de saneamento de vícios recursais instaurado pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seus arts. 4º, 6º, 76, 277, 282, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º (fls. 632/633).
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30. Além disso, o substabelecimento de fl. 623 não foi juntado de forma avulsa ou descontextualizada. Ao contrário, foi expressamente outorgado para atuação no processo de origem e no AREsp nº 3.228.281/MG, pelo advogado Renner Silva Fonseca, OAB/MG 97.515, já indicado na autuação como patrono da agravante (fl. 636).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.