DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3228288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 525, § 6º, 537, § 1º, I e II, 805 e 854, § 3º, II do Código de Processo Civil e 884, 885 e 886 do Código Civil.
- Sustenta a possibilidade de modificação, redução ou exclusão da multa cominatória por excessividade, com amparo legal e necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
131): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de decisão Obrigação de fazer - Decisão que rejeitou a impugnação Insurgência da executada Alegação de que a obrigação foi cumprida, pedindo o afastamento da penhora ou, subsidiariamente, a redução da multa Descabimento Alegação de cumprimento da obrigação desacompanhada de qualquer prova nesse sentido - Afastamento da penhora, bem como da multa, ou sua redução, que tornará inócua a sua finalidade coercitiva - Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de decisão Obrigação de fazer - Decisão que rejeitou a impugnação Insurgência da executada Alegação de que a obrigação foi cumprida, pedindo o afastamento da penhora ou, subsidiariamente, a redução da multa Descabimento Alegação de cumprimento da obrigação desacompanhada de qualquer prova nesse sentido - Afastamento da penhora, bem como da multa, ou sua redução, que tornará inócua a sua finalidade coercitiva - Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 525, § 6º, 537, § 1º, I e II, 805 e 854, § 3º, II do Código de Processo Civil e 884, 885 e 886 do Código Civil.
Sustenta a possibilidade de modificação, redução ou exclusão da multa cominatória por excessividade, com amparo legal e necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Alega cumprimento da obrigação e desvio da finalidade coercitiva.
Argumenta que a manutenção da multa diária em patamar elevado configura enriquecimento sem causa. Afirma que a sanção não possui caráter indenizatório e não pode favorecer incremento patrimonial da parte beneficiária.
Alega adoção de medida mais gravosa, por bloqueio judicial sem observância do modo menos oneroso ao executado. Requer afastamento ou adequação do bloqueio frente à possibilidade de caução idônea.
Alega indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com garantia de demonstração legal para afastar excesso, e sustenta inadequação da constrição no caso concreto.
Afirma risco de grave dano ao executado e necessidade de efeito suspensivo à impugnação, com garantia do juízo, para evitar atos executivos desnecessários e lesivos.
Aponta dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e moldura fática semelhante. Refere-se à divergência sobre bloqueio judicial como medida mais gravosa, afastamento e redução da multa cominatória, com decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca do bloqueio judicial como medida menos gravosa, da imposição da multa cominatória diante de alegado cumprimento e da redução da multa por excessividade, em cotejo com julgados do TJMG, TJPR e TJRJ.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 197).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
[trecho intermediário suprimido]
tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)
Desta feita, é inviável a revisão do valor da multa vencida no caso dos autos.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.