DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FP — AREsp AREsp 3228322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FP.
- ANDRÔMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl.
- INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM BASE NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FP. F. ANDRÔMEDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fl. 52):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, COM BASE NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SÃO ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR A EXECUTADA A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO PERSEGUIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA NESSE TÓPICO.
DEFENDIDA ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DE PESQUISA CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. CONSULTA POR MEIO DE SISTEMA AUXILIAR AO PODER JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA VOLTADA A CONFERIR EFETIVIDADE E CELERIDADE À TUTELA JURISDICIONAL EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A FIM DE APURAR A EXTENSÃO DO DEPÓSITO DE UMA DAS EXECUTADAS. SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE AS QUANTIAS MANTIDAS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA QUANDO NÃO SE REVESTIREM DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ENTRE A MÁXIMA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO E A PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, §1º, 1.022, I, 139, IV, 773 e 797 do Código de Processo Civil, além de apontarem dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Sustenta que:
i) Houve prestação jurisdicional deficiente no julgamento dos embargos de declaração, porque não se sana contradição apontada e não se enfrenta pedido de prequestionamento, o que caracteriza vício na fundamentação e omissão do julgado.
ii) Há ilicitude na negativa de bloqueio de passaporte e suspensão da CNH, pois as medidas atípicas são cabíveis para assegurar o cumprimento de ordem judicial, independem de requisitos não previstos e visam pressionar o devedor ao adimplemento diante da ineficácia prévia das medidas típicas.
iii) As medidas de bloqueio de passaporte e suspensão da CNH não implicam restrição desarrazoada à liberdade de locomoção, porque não impedem deslocamentos internos e constituem instrumentos
[trecho intermediário suprimido]
exata compreensão da controvérsia").
(..)
4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)
Com essas razões, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.