DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARCOS LOBATO ALMEIDA e GLENDA RA… — AREsp AREsp 3228336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARCOS LOBATO ALMEIDA e GLENDA RANIELLE MESQUITA PINTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 86 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Há três questões em discussão: (i) reconhecer se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição dos réus; (iii) avaliar se há fundamento para redimensionamento da pena imposta.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prolação de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que a inicial acusatória cumpriu sua função de inaugurar a ação penal e viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS MARCOS LOBATO ALMEIDA e GLENDA RANIELLE MESQUITA PINTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ fls. 319/320):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 86 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas; (ii) verificar se há insuficiência probatória que justifique a absolvição dos réus; (iii) avaliar se há fundamento para redimensionamento da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prolação de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que a inicial acusatória cumpriu sua função de inaugurar a ação penal e viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
4. A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de duas facas e uma motocicleta utilizadas na tentativa de roubo, além do laudo pericial que atesta o potencial ofensivo das armas brancas.
5. A autoria delitiva está suficientemente comprovada pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado na fase policial, e corroborado por testemunhos judiciais dos policiais que participaram da perseguição e prisão em flagrante dos apelantes.
6. Os depoimentos prestados por policiais, revestidos de fé pública, são dotados de valor probante quando coerentes e compatíveis com os demais elementos colhidos, e ausente indício de parcialidade ou má-fé.
7. A ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP não invalida a identificação da autoria quando há reconhecimento imediato e captura em flagrante, conforme admite a jurisprudência.
8. Mantida a condenação, não há base para redução da pena com fundamento na alegada não participação no crime, especialmente diante da robustez do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de sentença condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, desde que
[trecho intermediário suprimido]
jurídico" (AgRg no AREsp n. 1.732.773/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Assim, passo ao redimensionamento da pena.
Excluída a vetorial da culpabilidade, mantém-se apenas a das circunstâncias do delito, redimensionando a pena para 4 anos e 9 meses de reclusão e 83 dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, incide a causa de aumento de pena do concurso de pessoas em 1/3, resultando 6 anos e 4 meses de reclusão e 111 dias-multa, e, em seguida, a causa de diminuição de pena da tentativa, t otalizando 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 74 dias-multa, mantido o regime prisional semiaberto.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo habeas corpus de ofício para, excluída a vetorial da culpabilidade, redimensionar a pena final dos agravantes para 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 74 dias-multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.