DECISÃO CLEOMAICON MESSIAS FELIX agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com … — AREsp AREsp 3228353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEOMAICON MESSIAS FELIX agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 9 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 386, V e VII, do CPP e pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
CLEOMAICON MESSIAS FELIX agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação n. 0800350-94.2023.8.18.0058).
Consta nos autos que o réu foi condenado a 9 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa apontou violação do art. 386, V e VII, do CPP e pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 303-304):
A defesa alega a insuficiência de provas da autoria delitiva.
Assevera que o Parquet não comprovou que a droga encontrada com o apelante era utilizada para a comercialização, e que o simples fluxo de pessoas na casa do apelante não é suficiente para demonstrar a materialidade delitiva.
Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, requer a absolvição do réu da imputação que lhe foi imposta.
Pois bem.
Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e ao depoimento de testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
A prisão em flagrante ocorreu no contexto do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, tendo os policiais civis encontrado, na residência do acusado: dois tabletes de maconha, porções de crack e cocaína, além de R$ 2.399,00 em espécie, um revólver calibre .38 municiado e dois aparelhos celulares (ID. 17941737 - pág. 11).
Os laudos de constatação confirmaram a natureza e quantidade das substâncias apreendidas - 659,78g (seiscentos e cinquenta e nove gramas e setenta e oito centigramas) de cocaína na forma de crack e 306,2g (trezentos e seis gramas e dois decigramas) de tetrahidrocanabinol - maconha (ID. 17941737 - pág. 12/13, ID. 17941870 - pág. 1/3; e ID. 17941872 - pág. 1/3).
Os policiais responsáveis pela diligência relataram, em juízo, que o local era alvo de investigação por denúncias de comércio de
[trecho intermediário suprimido]
A Corte de origem concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, de modo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no RHC 53.118/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.335.715/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018, grifei)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.