DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN CHRISTIAN DA SILVA PRATA contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3228356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN CHRISTIAN DA SILVA PRATA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 40, I, da Lei nº 11.343/2006;
- Pleiteou: a) absolvição por ausência/insuficiência de provas quanto à autoria; b) afastamento da majorante da transnacionalidade do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN CHRISTIAN DA SILVA PRATA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 492/494).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 40, I, da Lei nº 11.343/2006; 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 498/500).
Pleiteou: a) absolvição por ausência/insuficiência de provas quanto à autoria; b) afastamento da majorante da transnacionalidade do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; c) alternativamente, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 581/587), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 589/609).
O agravante alega que o caso demanda mera revaloração da prova, e não reexame do conjunto fático-probatório; sustenta a não incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; refuta a transnacionalidade; insiste na tese de ausência de autoria e na aplicação do tráfico privilegiado; e requer, subsidiariamente, habeas corpus de ofício (fls. 605/609).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se (fls. 719/722).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido, ao fundamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ em mais de um ponto, bem como da inviabilidade de exame pela alínea "c" diante da necessidade de reexame fático-probatório.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Por fim, não merece guarida o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, " .. nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.