DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3228380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MASSA FALIDA -C.
- ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pela instância de origem, que não admitiu recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls.
- Conforme restou decidido: Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.
- 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forme clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MASSA FALIDA -C. ANDRADE COMÉRCIO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão proferida pela instância de origem, que não admitiu recurso especial por considerá-lo intempestivo (fls. 447/450, e-STJ).
Conforme restou decidido:
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade.
A bem da verdade, o art. 1.003 do Código de Processo Civil apregoa, de forme clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 do CPC dispõe que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis.
No caso em tela, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos (mov. 138), não houve interrupção do prazo recursal (cf. STJ, 3ª T., E Dcl no AR Esp n. 1.384.083/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 18/9/20241).
Assim, publicado o acórdão que julgou o primeiro embargos de declaração em 06/06/2025 (sexta-feira) - mov. 120, o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 01/07/2025 (terça-feira).
Todavia, o protocolo da insurgência ocorreu apenas no dia 28/07/2025 - mov. 154 -, ou seja, a destempo.
Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil ("justa causa" - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório.
Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade).
Em suas razões de agravo (fls. 458/463, e-STJ), buscando destrancar o processamento do apelo nobre, a insurgente afirma a tempestividade do recurso especial, diante da interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração pela parte adversa, ainda que não conhecidos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. Verifica-se que o agravo (art. 1.042 do CPC) se volta contra decisão que não admitiu o recurso especial por intempestividade.
Assentou-se que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, citando precedente desta Corte (EDcl no AREsp 1.384.083/RS), e que, publicada a decisão dos primeiros embargos em 06/06/2025, o termo final para interposição do recurso especial se deu em 01/07/2025, ao passo que o protocolo ocorreu em 28/07/2025, já em preclusão temporal. Indicou-se
[trecho intermediário suprimido]
a intempestividade dos segundos embargos foi proferida de forma unipessoal. Por consequência, considerar que o prazo recursal estava atrelado a esse pronunciamento significaria admitir a interposição de recurso extraordinário diretamente contra decisão monocrática de relator, o que é manifestamente inadmissível perante o STJ.
O acolhimento de tal tese violaria frontalmente a exigência constitucional de esgotamento das instâncias ordinárias (art. 105, inciso III, da CF) e a jurisprudência consolidada na Súmula 281 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ (Tema Repetitivo 1.423/STJ), a qual veda terminantemente o conhecimento de apelo nobre sem o prévio julgamento colegiado na origem.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.