DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANDRO JOSÉ DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3228396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANDRO JOSÉ DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 50 (cinquenta) dias-multa e indenização mínima de R$ 250,00, pela prática do crime do art.
- 158, caput, do Código Penal, em razão de constrangimento mediante grave amea ça, com falsa identidade de policial, para obtenção de vantagem econômica indevida de R$ 250,00registrando, na fundamentação, a coerência do relato da vítima, o comprovante de pagamento e as conversas, bem como a intimidação psicológica com exibição de arma e menção aos filhos (fls.
- O Tribunal a quo manteve a condenação por extorsão, assentou a grave ameaça consubstanciada na falsa condição de policial, exibição de arma e menção aos filhos, afastou a desclassificação para estelionato, reduziu a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, manteve a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena diante do quantum e da natureza do delito (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 01209.04305., 01209.04263.10925., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIANDRO JOSÉ DOS REIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 50 (cinquenta) dias-multa e indenização mínima de R$ 250,00, pela prática do crime do art. 158, caput, do Código Penal, em razão de constrangimento mediante grave amea ça, com falsa identidade de policial, para obtenção de vantagem econômica indevida de R$ 250,00registrando, na fundamentação, a coerência do relato da vítima, o comprovante de pagamento e as conversas, bem como a intimidação psicológica com exibição de arma e menção aos filhos (fls. 122-127).
O Tribunal a quo manteve a condenação por extorsão, assentou a grave ameaça consubstanciada na falsa condição de policial, exibição de arma e menção aos filhos, afastou a desclassificação para estelionato, reduziu a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, manteve a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos, fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena diante do quantum e da natureza do delito (fls. 160-169).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 158 e 171 do Código Penal, para desclassificação para estelionato; ao art. 156 do Código de Processo Penal por suposta inversão do ônus da prova; e aos arts. 33, 44 e 59 do Código Penal, para substituição da pena e modificação do regime (fls. 171-177).
A Corte de origem não admitiu o recurso especial por entender: (i) não impugnado fundamento autônomo do acórdão quanto à intimidação decorrente da falsa condição de policial, incidindo a Súmula n. 283, STF; (ii) razões dissociadas quanto à substituição da pena e regime prisional, incidindo a Súmula n. 284, STF; e (iii) ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 188-190).
No agravo em recurso especial o recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão, que suas razões não são dissociadas e que o prequestionamento seria implícito (fls. 192-196).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo ao fundamento de: (i) impossibilidade de desclassificação para estelionato sem revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ; (ii) ausência de impugnação específica de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas n. 182, STJ e n. 283, STF; (iii) falta de prequestionamento do art. 156 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
apenas na reincidência, não guardam correspondência com os fundamentos efetivos do acórdão, que assentou o regime em razão do quantum da pena, sem mencionar reincidência, e afastou a substituição pelo art. 44, inciso I, do Código Penal e pela inadequação ao caso concreto. Nessas condições, incide a Súmula n. 284, STF.
Além disso, eventual revisão da valoração negativa da culpabilidade e da suficiência das circunstâncias judiciais demandaria incursão no conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7, STJ.
Por fim, consigno que o regime inicial semiaberto já foi fixado pelo Tribunal de origem, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, razão pela qual reconheço a falta de interesse recursal quanto à pretensão de sua imposição.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.