DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3228429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 487-489, que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAN CARLOS MARSICANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo extrapolou o âmbito dos requisitos formais ao adentrar o mérito recursal, impedindo indevidamente o acesso do agravante à instância superior, em desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- Pleiteia o reconhecimento da ocorrência de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, sustentando que o acusado foi monitorado durante toda a execução da conduta por meio de câmeras e por agentes de segurança da vítima, o que teria frustrado a tentativa de sair do estabelecimento com o bem, não havendo sequer inversão da posse.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 500-510) contra a decisão de fls. 487-489, que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAN CARLOS MARSICANO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 413-416).
A Defesa sustenta que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo extrapolou o âmbito dos requisitos formais ao adentrar o mérito recursal, impedindo indevidamente o acesso do agravante à instância superior, em desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 17 e 155 do Código Penal; e art. 386 do Código de Processo Penal.
Pleiteia o reconhecimento da ocorrência de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, sustentando que o acusado foi monitorado durante toda a execução da conduta por meio de câmeras e por agentes de segurança da vítima, o que teria frustrado a tentativa de sair do estabelecimento com o bem, não havendo sequer inversão da posse.
Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a condenação se baseou apenas em testemunhas que não presenciaram a conduta delitiva - policiais acionados posteriormente aos fatos.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com entendimentos já firmados por esta Corte Superior.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 482).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 487-489), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 500-510).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 546-549).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 6 (seis) dias-multa.
O acórdão recorrido, ao examinar os pedidos de absolvição da Defesa, assim se manifestou (e-STJ, fls. 413-416):
"A defesa sustenta impossível, diante da vigilância no estabelecimento no local dos fatos. O art. 17 do Código Penal (CP) somente afasta a punibilidade quando o meio empregado pelo agente é
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não configuram ineficácia absoluta do meio, nos termos da Súmula 567/STJ e da tese firmada no Tema 924/STJ.
Quanto à segunda tese - absolvição por insuficiência probatória -, assiste razão ao parecer ministerial.
O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre essa questão.
A Corte estadual examinou apenas as teses de crime impossível e de princípio da insignificância, sem adentrar o argumento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em prova indireta ou em testemunhos de policiais que não presenciaram os fatos.
Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, requisito viabilizador da abertura da instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos recursos especiais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.