DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO em face de decisão que i… — AREsp AREsp 3228441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Criminal nº 0001841-32.2018.8.18.0031, assim sintetizado (e-STJ fls.
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EX OFFICIO.
- Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia a sua absolvição e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
- A questão em discussão cinge-se em saber: i) se existem provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva quanto ao delito imputado; ii) se a dosimetria da pena na primeira e na segunda fase deve ser alterada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Criminal nº 0001841-32.2018.8.18.0031, assim sintetizado (e-STJ fls. 307/308):
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA. REFORMA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. NEUTRALIZAÇÃO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. AFASTADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EX OFFICIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de Apelação Criminal em que o apelante pleiteia a sua absolvição e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em saber: i) se existem provas suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva quanto ao delito imputado; ii) se a dosimetria da pena na primeira e na segunda fase deve ser alterada.
III. Razões de decidir
3. O crime previsto no art. 344 do Código Penal é formal, bastando que o agente pratique a conduta típica para haja materialidade delitiva. O resultado naturalístico é mero exaurimento da conduta prevista. No caso em questão, restou amplamente comprovado que o apelante agrediu física e psicologicamente a vítima Daniel Vaz dos Santos, com o objetivo específico de intimidá-lo e impedi-lo de testemunhar em um processo de estupro envolvendo Raimundo Nonato Vieira da Cunha, alcunhado "Natin";
4. A culpabilidade, como juízo de reprovação social da conduta. No caso concreto, o argumento de que o acusado "sabia que era crime o seu ato" não configura per si uma culpabilidade extraordinariamente reprovável. Entretanto, o fato de o objetivo do delito ter sido praticado para interferir em processo judicial que envolvia crime contra a dignidade sexual de outrem, sim, se trata de elemento apto a fundamentar a valoração negativa do referido vetor;
5. No caso em tela, o delito aqui discutido foi praticado em 04/10/2020. Em consulta ao SEEU, a prática dos delitos que, unificados, culminaram no PEP 0700024- 47.2022.8.18.0031 são posteriores ao ao mês 11/2020, portanto, não podendo servir de fundamento para valorar negativamente o vetor "antecedentes";
6. Da análise dos autos, não há elementos que demonstrem a necessidade de valoração negativa do vetor em questão. A ausência de comprovação de trabalho honesto ou estudo não pode, por si só,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento em elemento concreto dos autos, qual seja, o fato dela se comportar de forma oposta a que se espera de uma representante da Advocacia, laborando em falsidade e coação no curso de processo.
3. Arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. Além disso, os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina são meramente indicativos e não vinculantes, sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial desabonadora.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.960.675/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.