DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIA PLAN CONSTRUTORA S.A — AREsp AREsp 3228446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VIA PLAN CONSTRUTORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Contratos de seguro garantia e de contragarantia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VIA PLAN CONSTRUTORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 672-679):
Apelação cível. Ação monitória em regresso. Contratos de seguro garantia e de contragarantia. Sentença de procedência para condenar a ré no pagamento do valor de R$ 40.363,28 e das verbas sucumbenciais. Inconformismo da demandada.
Preliminares. I. Recurso redistribuído a este relator em cumprimento ao v. acórdão de fls. 664/668. Competência desta C. Câmara para o julgamento da demanda. Objeto da discussão que envolve cobrança por seguradora em caráter regressivo em razão de pagamento de prêmio de seguro garantia decorrente de inadimplemento das obrigações assumidas pela tomadora ré, de modo que o caso não se enquadra na competência da Primeira Subseção (habitacional e saúde) nem da Terceira Subseção (vida, acidentes pessoais e veículo, obrigatório ou facultativo), tratando-se de hipótese de competência residual e comum das Câmaras das Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução nº 623/2013 desta C. Corte. Precedente do Órgão Especial (Conflito de competência cível 0006279-31.2025.8.26.0000, Relator Nuevo Campos) e do Grupo Especial da Seção de Direito Privado (Conflito de competência cível 0026145-30.2022.8.26.0000, Relator Spencer Almeida Ferreira).
II. Cerceamento de defesa. Não configuração. Compete ao Juízo, por ser o destinatário das provas, analisar a conveniência das diligências necessárias ao deslinde do feito e conduzir a instrução probatória. Preliminar rejeitada.
Mérito. Seguro garantia firmado pela tomadora para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais assumidas perante a segurada em contrato de construção. Demanda ajuizada por seguradora que se sub-rogou nos direitos da segurada visando o reembolso do despendido a título de indenização securitária paga à segurada. Monitória instruída com contratos de seguro garantia e de contragarantia que fundamentam a cobrança do valor e o comprovante de pagamento do prêmio à segurada, em razão do evidenciado prejuízo causado pela ré pela não finalização da obra contratada. Inteligência do art. 700, caput e inciso I, do CPC. Requerente que se sub-rogou nos direitos que competem ao segurado contra o autor do dano, nos termos do art. 786 do CC e conforme previso no contrato de contragarantia. Expedientes
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.
(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 679 ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.