DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZEU RODRIGUES PAULINO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3228487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZEU RODRIGUES PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - Justiça gratuita indeferida, com concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal - Pressupostos para concessão do benefício não evidenciados Decisão mantida - Recurso desprovido.
- Veja-se, Nobres Julgadores, que, em exordial, a Recorrente juntou a seguinte documentação: CTPS - comprovando sua atual situação de desemprego, declaração de insuficiência de recursos e declaração de isenção de imposto de renda, bem como a tela comprobatória referente aos três últimos exercícios, e, por fim, questionário socioeconômico com seus gastos mensais informados.
- Com a devida vênia, os documentos foram ignorados pelo MM.
Resultado indicado
Juízo de primeiro grau que, ao julgar extinto o feito, sequer se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIZEU RODRIGUES PAULINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - Justiça gratuita indeferida, com concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal - Pressupostos para concessão do benefício não evidenciados Decisão mantida - Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, em razão de ter apresentado documentação comprobatória de hipossuficiência econômica, inexistindo elementos concretos a afastar a presunção legal, trazendo a seguinte argumentação:
Antes de formular o pedido de gratuidade de justiça com base em todas as provas acostadas aos autos, cabe trazer à baila o ocorrido nos autos em primeira instância. Veja-se, Nobres Julgadores, que, em exordial, a Recorrente juntou a seguinte documentação: CTPS - comprovando sua atual situação de desemprego, declaração de insuficiência de recursos e declaração de isenção de imposto de renda, bem como a tela comprobatória referente aos três últimos exercícios, e, por fim, questionário socioeconômico com seus gastos mensais informados. Com a devida vênia, os documentos foram ignorados pelo MM. Juízo de primeiro grau que, ao julgar extinto o feito, sequer se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça (fls. 240).
Ora Nobres Julgadores, a Recorrente demonstrou que está desempregada, juntou Declaração de Hipossuficiência que possui presunção de veracidade, por força da legislação processual civil, Declaração de Renda e Questionário Socioeconômico elencando todas as despesas essenciais à sua sobrevivência (fls. 241).
É evidente que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça coloca em risco o seu direito constitucional de acesso à justiça, senão vejamos. O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição. Este direito garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça. Este direito não pode ser violado ou mitigado, não se pode permitir a relativização deste direito impondo barreiras desnecessárias que obstaculizam o acesso da parte à justiça (fls. 241).
Mesmo diante de todos os documentos supracitados, o MM. Juízo a quo não se manifestou na r. sentença (fls. 241).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.