DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ARTUR DA COSTA à decisão de fls — AREsp AREsp 3228497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ARTUR DA COSTA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Entretanto, com a devida vênia, a decisão embargada padece de omissão relevante, uma vez que o Recurso Especial interposto pela parte recorrente ainda que com imperfeição técnica reconhecida suscitava, em seu bojo, matéria que admite enquadramento infraconstitucional, notadamente por envolver: ..
- A decisão embargada, contudo, limitou-se a consignar que o recurso versava sobre violação de norma constitucional, sem enfrentar a questão de fundo atinente à legislação infraconstitucional invocada ao menos implicitamente pelas razões do Recurso Especial.
- Essa omissão impede o adequado contraste da decisão e viola o dever de prestação jurisdicional completa. ..
Resultado indicado
Sendo o AREsp não conhecido, impõe-se ao menos o esclarecimento acerca da base legal e da proporcionalidade da cominação honorária, sob pena de contradição lógica interna (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04846., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ARTUR DA COSTA à decisão de fls. 529/530, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Entretanto, com a devida vênia, a decisão embargada padece de omissão relevante, uma vez que o Recurso Especial interposto pela parte recorrente ainda que com imperfeição técnica reconhecida suscitava, em seu bojo, matéria que admite enquadramento infraconstitucional, notadamente por envolver:
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A decisão embargada, contudo, limitou-se a consignar que o recurso versava sobre violação de norma constitucional, sem enfrentar a questão de fundo atinente à legislação infraconstitucional invocada ao menos implicitamente pelas razões do Recurso Especial. Essa omissão impede o adequado contraste da decisão e viola o dever de prestação jurisdicional completa.
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A decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com ressalva a "eventual concessão da gratuidade da justiça". Todavia, o acórdão é omisso quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado expressamente na petição do Recurso Especial, tanto nas razões recursais (tópico II) quanto nos requerimentos finais (item 1 dos requerimentos), onde se pleiteou a gratuidade como condição para o regular processamento do recurso e para a dispensa do preparo recursal.
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O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a majoração de honorários recursais pressupõe o efetivo conhecimento do recurso. Sendo o AREsp não conhecido, impõe-se ao menos o esclarecimento acerca da base legal e da proporcionalidade da cominação honorária, sob pena de contradição lógica interna (fls. 534/535).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial, assim incide a Súmula n. 284/STF.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos
[trecho intermediário suprimido]
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração exclusivamente para sanar a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo-se o benefício à parte embargante a partir da interposição do recurso especial, sem efeitos retroativos, permanecendo inalterados os fundamentos da decisão embargada quanto ao não conhecimento do recurso e à condenação em honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.