DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3228618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar a ré à obrigação pagar as multas constantes dos autos de infração ou assumir o polo passivo da execução fiscal de n.
- As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se houve o descumprimento do contrato de locação pela ré/locatária; (iii) se a requerida deve pagar as multas aplicadas ao autor pela Agefis/DF Legal; (iv) se a ré deve assumir o polo passivo da execução fiscal n.
Resultado indicado
Ausentes elementos autorizadores, não há falar em revogação da gratuidade de justiça concedida ao condomínio autor, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício aduzida na apelação pela ré.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação e condenar a ré à obrigação pagar as multas constantes dos autos de infração ou assumir o polo passivo da execução fiscal de n. 0734949-23.2022.8.07.0016. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o autor faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) se houve o descumprimento do contrato de locação pela ré/locatária; (iii) se a requerida deve pagar as multas aplicadas ao autor pela Agefis/DF Legal; (iv) se a ré deve assumir o polo passivo da execução fiscal n. 0734949-23.2022.8.07.0016 movida contra o autor e (v) se existiu conduta caracterizadora de litigância de má-fé pela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar os documentos que demonstram a insuficiência de recursos financeiros da parte, o que não se verificou na espécie. Ausentes elementos autorizadores, não há falar em revogação da gratuidade de justiça concedida ao condomínio autor, razão pela qual se rejeita a impugnação à concessão do benefício aduzida na apelação pela ré. 4. As partes firmaram contrato de locação de imóvel não residencial, no qual a locatária arrendou área do condomínio edilício com a finalidade de operar antena de telecomunicação. Em razão da irregularidade da instalação do equipamento e da manutenção da ilicitude pela locatária, o locador recebeu 3 (três) multas aplicadas pela Agefis/DF Legal, que lastrearam a execução fiscal n. 0734949-23.2022.8.07.0016. 5. À luz dos arts. 474 e 475 do Código Civil, o negócio jurídico é passível de resolução tanto pelo descumprimento de cláusulas expressas quanto das tácitas que frustrem a finalidade do contrato ou violem os deverem anexos da boa-fé, lealdade, confiança e cooperação mútua (art. 422 do CC). 6. A ré
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.