DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMB… — AREsp AREsp 3228628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fls.
- O Ministério Público interpôs apelação criminal contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de receptação (art.
- A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de receptação de motocicleta produto de crime.
- A materialidade do delito foi comprovada pela apreensão da motocicleta com restrição de roubo/furto.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fls. 149/150):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público interpôs apelação criminal contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de receptação de motocicleta produto de crime.
III. Razões de decidir
3. A materialidade do delito foi comprovada pela apreensão da motocicleta com restrição de roubo/furto.
4. Por outro lado, o conjunto probatório não se revelou suficientemente consistente para embasar um decreto condenatório quanto à autoria e ao dolo.
5. Os policiais militares que prestaram depoimento em juízo não presenciaram o réu pilotando a motocicleta, tendo encontrado o veículo estacionado na calçada.
6. A denúncia anônima e a suposta confissão informal do réu são insuficientes, por si sós, para fundamentar uma condenação.
7. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para concluir que o réu fosse o proprietário ou estivesse utilizando a motocicleta apreendida, tampouco de que ele tivesse ciência da sua origem ilícita.
8. O Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probandi, não logrando demonstrar, além de dúvida razoável, que o apelado tenha realizado alguma das condutas tipificadas nem que tivesse conhecimento da origem ilícita do bem.
9. Ante a ausência de provas robustas e incontestes produzidas no curso processual, sob o crivo do contraditório, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impondo-se, dessa forma, a manutenção da sentença absolutória.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia anônima e a confissão informal, isoladamente, não podem servir de arrimo à condenação. 2. Não havendo provas suficientes da autoria e do dolo, impõe-se a absolvição do réu com fundamento no princípio in dubio pro reo."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 163/178),
[trecho intermediário suprimido]
mencionados foi ouvido, e sequer há informação sobre a apreensão da chave que pudesse vincular o agente ao objeto (e-STJ fls. 145/147). Diante desse quadro probatório considerado frágil pelas instâncias ordinárias, aplicou-se o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do CPP (e-STJ fls. 149/150).
Assim, o acórdão de origem assentou a insuficiência de prova para condenar, em linha com o princípio in dubio pro reo, e a reversão desse juízo demandaria redefinir as premissas probatórias (depoimentos, apreensões, circunstâncias de posse e ciência da origem ilícita), atividade vedada nesta instância. De fato, o que se pretende é substituir as premissas fáticas consideradas na origem com vistas à condenação do acusado, o que não se coaduna com o âmbito do recurso especial, segundo a Súmula7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.