DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3228670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
- Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.
- É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal a quo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.775/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.737.228/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.620.377/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2024; AgInt no REsp n. 2.138.676/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.488.647/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.530.632/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.290.162/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.