DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FÁBIO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3228687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FÁBIO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra sentença que absolveu José Fábio dos Santos da acusação de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca pessoal realizada foi válida, diante da fundada suspeita; (ii) se as provas obtidas são lícitas e suficientes para a condenação III.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE FÁBIO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra sentença que absolveu José Fábio dos Santos da acusação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a busca pessoal realizada foi válida, diante da fundada suspeita; (ii) se as provas obtidas são lícitas e suficientes para a condenação
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita, uma vez que o apelado apresentou atitude suspeita ao avistar a viatura, como aumentar a velocidade e demonstrar nervosismo.
4. A materialidade e autoria restaram comprovadas através do auto de apreensão, pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram a posse de aproximadamente 500g (quinhentos gramas) de maconha, quantidade incompatível com o consumo pessoal.
5. Na dosimetria, para fixação da pena definitiva, foram levadas em consideração a elevada quantidade de maconha apreendida, bem como a reincidência.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a validade da busca pessoal realizada e condenar o réu pelo crime previsto no art. 33 caput, da lei 11.343/2006, fixando o regime inicial fechado.
Teses de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando precedida de fundada suspeita, baseada em dados objetivos concretos.
2. É válido o depoimento de policial como meio de prova (art. 75 do TJPE) 3. Sendo o réu reincidente, deve ser aplicada a agravante prevista no art.
61, I, do Código Penal.
4. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da substância devem ser consideradas com preponderância em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.". (e-STJ, fls. 189-190).
A defesa aponta violação aos arts. 157, caput e §1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal realizada sem que houvesse fundadas suspeitas.
Aduz que a mera alegação, por parte dos policiais, de que o indivíduo estava com "atitude suspeita" não é suficiente para justificar ou validar uma
[trecho intermediário suprimido]
diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Todavia, mantém-se o regime inicial semiaberto, sob pena de reformatio in pejus.
10. Uma vez mantido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
11. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.438.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023, grifou-se)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.