DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leninny Cruz Ferreira contra decisão da … — AREsp AREsp 3228704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leninny Cruz Ferreira contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a insurgência, voltada à absolvição com base no princípio in dubio pro reo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n.
- No acórdão recorrido, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art.
- 244-B do ECA), reconhecidos em concurso formal (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Leninny Cruz Ferreira contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a insurgência, voltada à absolvição com base no princípio in dubio pro reo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 835-839).
No acórdão recorrido, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), reconhecidos em concurso formal (art. 70 do CP), com pena fixada em 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 dias-multa. O acórdão recorrido se encontra assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por LENINNY CRUZ FERREIRA contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 38 dias- multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso formal (art. 70 do CP).
Segundo os autos, o apelante, em unidade de desígnios com um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, veículo e pertences da vítima, que atuava como motorista de aplicativo. Posteriormente, a vítima reconheceu os autores do crime, sendo o réu identificado e preso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório permite a absolvição do apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório confirma, para além de dúvida razoável, a materialidade e autoria do delito, demonstradas pelos depoimentos prestados em juízo, além do boletim de ocorrência, inquérito policial, depoimentos da vítima em sede policial, termo de reconhecimento de pessoa, aliada à confissão parcial do acusado na fase policial.
O reconhecimento pessoal realizado pela vítima observou os requisitos legais e foi corroborado por outros
elementos probatórios, como depoimentos dos
[trecho intermediário suprimido]
demanda rediscutir se o reconhecimento policial - formalizado e corroborado -, a prova oral colhida em juízo e a confissão parcial do acusado perante a autoridade policial são suficientes para sustentar a condenação. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, foram enfáticas ao afirmar a robustez do acervo, de modo que, na via excepcional, não se admite o refazimento do juízo de valoração probatória sob a roupagem de "mera revaloração". A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos; aqui, o que se pretende é infirmar premissas fáticas consolidadas.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.