DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANCHIETA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3228705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANCHIETA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Em regra, legitimidade passiva ordinária, nas ações de execução é daquele que assumiu o compromisso de pagar a dívida por meio da assinatura do contrato, no entanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva extraordinária que não surge em razão de vínculo contratual e sim, por força de lei, conforme artigo 265 do Código Civil: "solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes".
- Nessa seara, de acordo com o dispositivo do Código Civil (art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO QUE DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXEQUENTE QUE PRETENDE A INCLUSÃO DA MÃE DO EX-ALUNO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE NO CASO EM TELA TITULO JUDICIAL CONSTITUÍDO APENAS EM FACE DO ATUAL EXECUTADO - GENITORA QUE NÃO INTEQROU A LIDE NA FASE COQNITIVA DE FORMAÇÃO DO TITULO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE INDEFERIMENTO CORRETO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 12775.12794.12841.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANCHIETA SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITO QUE DECORRE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EXEQUENTE QUE PRETENDE A INCLUSÃO DA MÃE DO EX-ALUNO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE NO CASO EM TELA TITULO JUDICIAL CONSTITUÍDO APENAS EM FACE DO ATUAL EXECUTADO - GENITORA QUE NÃO INTEQROU A LIDE NA FASE COQNITIVA DE FORMAÇÃO DO TITULO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENTE INDEFERIMENTO CORRETO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (fl. 21).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de inclusão da genitora no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão da responsabilidade solidária legal dos pais por despesas educacionais do filho menor e da legitimidade passiva extraordinária decorrente de lei, trazendo a seguinte argumentação:
O Código Civil é claro no sentido de que a dívida familiar, que inclui dívida escolar do filho atrai a responsabilidade de ambos os genitores, independente de assinatura do contrato.
Em regra, legitimidade passiva ordinária, nas ações de execução é daquele que assumiu o compromisso de pagar a dívida por meio da assinatura do contrato, no entanto, deve ser reconhecida a legitimidade passiva extraordinária que não surge em razão de vínculo contratual e sim, por força de lei, conforme artigo 265 do Código Civil: "solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes".
Nessa seara, de acordo com o dispositivo do Código Civil (art. 1.634, inciso I) é dever de ambos os pais a educação, independentemente da situação conjugal.
..
Deste modo, nos exatos termos da Constituição Federal, os pais têm o direito e o dever de educar os filhos, em conjunto, decidindo sobre todos os aspectos de suas vidas, inclusive quanto à escolha do ensino e da educação, conforme disposto no art. 229 "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores .. ".
Afinal, os pais, mesmo quando não mais se relacionem afetivamente possui o direito e o dever de educar os filhos, decidindo em conjunto sobre toda e qualquer situação que
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.