DECISÃO Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por DANIEL F… — AREsp AREsp 3228708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por DANIEL FERNANDO CABRAL AGUEDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
- Trata-se de execução penal em que o condenado cumpre pena unificada em regime fechado.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de Roubo, motivando a interposição do Agravo em Execução Penal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto por DANIEL FERNANDO CABRAL AGUEDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 61-62):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIVERSAS CONDENAÇÕES POR ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de execução penal em que o condenado cumpre pena unificada em regime fechado. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de Roubo, motivando a interposição do Agravo em Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de Roubo praticados possuem os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, permitindo a unificação das penas, ou se configuram mera reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de continuidade delitiva. Afirmou que as condutas não guardam identidade quanto à maneira de execução, praticadas em locais e contextos diferentes (invasão de residência versus via pública e estabelecimento comercial).
4. Não foi verificada a presença do liame subjetivo, o dolo global ou unitário, entre os crimes. Cada delito foi individualizado, e não um prolongamento de conduta anterior.
5. A continuidade delitiva visa beneficiar o criminoso eventual. A habitualidade criminosa do condenado, com sucessão planejada de crimes contra o patrimônio, é incompatível com o instituto.
6. No caso dos autos, além de evidenciada (pelo número de ocorrências ao longo do tempo) delinquência habitual ou profissional, não restou demonstrada a unidade de desígnios entre os diversos Roubos, porque as vítimas foram abordadas de maneira aleatória, em diversos locais, com intervalo de tempo superior a 30 (trinta) dias.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO adota a teoria mista. Exige-se a cumulatividade dos requisitos objetivos (tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios) para a configuração do crime continuado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é desprovido. ..
O recorrente alega ofensa ao art. 71 do Código Penal. Aduz, em síntese, que "as circunstâncias demonstram que o agravante não atuou com habitualidade ou profissionalidade, mas agiu sob um mesmo impulso delituoso, com ações sucessivas, próximas e semelhantes, em curto intervalo de tempo. Essa configuração é típica da continuidade
[trecho intermediário suprimido]
PARA A CONTINUIDADE DELITIVA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO CASO CONCRETO DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE É VEDADO EM RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. .. O reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. ..
(AREsp n. 2.393.038/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a sua conclusão, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se conhece do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.