DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCENILDO ARAÚJO DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3228730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCENILDO ARAÚJO DA SILVA contra decisão de fls.
- 683-687, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCENILDO ARAÚJO DA SILVA contra decisão de fls. 683-687, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à idoneidade da fundamentação da pena-base à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal, com alegação de bis in idem pelo uso da qualificadora novamente na primeira fase da dosimetria, bem como de valorações genéricas e inerentes ao tipo penal, sem individualização concreta.
Contraminuta apresentada (fls. 697-704).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 534):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua consiste em viabilizar o processamento do recurso especial, mediante a impugnação específica e direta dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo especial na instância de origem.
A partir dessa premissa, verifica-se que o agravo se limita a reproduzir as razões de mérito do recurso especial e a impugnar, de forma genérica, o óbice apontado pelo Tribunal de origem.
Como é cediço, p ara afastar a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.
Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater
[trecho intermediário suprimido]
2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.