DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MINERVAL BEZERRA DE ARAÚJO, contra decisão proferid… — AREsp AREsp 3228749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MINERVAL BEZERRA DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo em.
- 532-533, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
- Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl.
Resultado indicado
Precedentes. (..) Agravo interno improvido. " (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por MINERVAL BEZERRA DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 532-533, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 546.
É o relatório.
Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.
Da análise dos argumentos expostos pela agravante n as razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmulas 182/STJ.
Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERVAL BEZERRA DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Autor que alega a pretensão de firmar simples contrato de empréstimo consignado, tendo sido ludibriado, findando por firmar o de cartão de crédito consignado. R. sentença de improcedência.
Reconhecimento de vício de consentimento. Descabimento. Celebração do contrato que é incontroversa, constando expressamente de seus termos a menção da respectiva natureza. Previsão expressa, ainda, de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito junto ao benefício recebido pelo autor, cabendo a ele eventuais pagamentos de outras quantias, inclusive para a quitação integral. Inviabilidade de se imputar ao réu qualquer dificuldade de compreensão da natureza jurídica do contrato. Inexistência de vício na celebração, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/03. Impugnação à celebração do contrato, após a sua apresentação, que beira as raias da litigância de má-fé, uma vez que admitiu expressamente a contratação na inicial.
Cancelamento do cartão de crédito. Possibilidade no próprio âmbito administrativo, mediante simples solicitação, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008, sem prejuízo do cumprimento das obrigações já contraídas, nos termos do contrato. Autor que sequer demonstrou ter buscado
[trecho intermediário suprimido]
nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. (..)
Agravo interno improvido. "
(AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024)
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.