DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3228774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
- SERVIÇOS DE TRANSPORTE ÀS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ÀS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 10.833/03 E LEI 10.637/02. OPERAÇÃO INTERMEDIADA POR EMPRESA NACIONAL MANDATÁRIA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 111 do CTN, no que concerne à necessidade de interpretação literal e restritiva das normas de isenção de PIS e COFINS, em razão de a contratação dos serviços ter sido firmada com empresa nacional e inexistir contrato direto com pessoa jurídica domiciliada no exterior, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme destacado na sentença de improcedência firmada em primeiro grau de jurisdição, a Autora não atende aos requisitos para a pretendida isenção, pois, a LM SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA não apresentou contrato de transporte de exportação com nenhuma empresa estrangeira, seus contratos foram firmados com a Petrobrás (fl. 254).
..
Nesse caso, o R. Julgado negou vigência ao art. 111 do CTN, que determina que se empregue interpretação literal da legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. No caso, é incabível estender o comando da lei, na espécie, para estender a não-incidência de tributo às verbas em discussão, o que não tem respaldo na lei.
Da mesma forma, há de se ressaltar a necessidade de interpretação restritiva às normas que concedem benefícios fiscais. (fls. 255-256).
..
Por essas razões, entende a União que merece reforma o respeitável acórdão recorrido (fl. 256).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido:
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.