DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOL… — AREsp AREsp 3228808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
- ARGUIÇÃO NA PRIMIERA OPORTUNIDADE APÓS A CONSTRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. ARGUIÇÃO NA PRIMIERA OPORTUNIDADE APÓS A CONSTRIÇÃO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. ADMITE-SE A APRECIAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL UTILIZADO COMO FERRAMENTA DE TRABALHO, SUSCITADA LOGO APÓS A CONSTRIÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À PEÇA, SENDO POSSÍVEL SUA ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 833, § 11, DO CPC. NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO NOVEL DIPLOMA INSTRUMENTAL CIVIL, SÃO IMPENHORÁVEIS "OS LIVROS, AS MÁQUINAS, AS FERRAMENTAS, OS UTENSÍLIOS, OS INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO". RESTANDO COMPROVADO QUE O VEÍCULO PENHORADO, DE FATO, É UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO DO AGRAVADO, A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA CONSTITUI MEDIDA IMPOSITIVA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, 797, 833, V e § 11, do CPC; e 187 do CC, no que concerne ao afastamento da impenhorabilidade do veículo tido por instrumento de trabalho, em razão de conduta contraditória e abusiva do devedor, com aquisição de veículo novo de elevado valor e alegação simultânea de superendividamento, frustrando a efetividade da execução, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao reconhecer a impenhorabilidade do veículo do executado com fundamento no art. 833, V, do Código de Processo Civil, incorreu em violação aos arts. 833, V, 797 e 5º do Código de Processo Civil, bem como ao art. 187 do Código Civil (fls. 418).
Todavia, a interpretação desse dispositivo deve ser teleológica e restritiva, de modo a preservar sua finalidade ética e social: garantir o exercício profissional legítimo e a subsistência do devedor, sem, entretanto, permitir que a norma se converta em mecanismo de blindagem patrimonial ou de frustração da execução (fls. 418).
Tal regra deve incidir sobre a aplicação do art. 833, V, do CPC, impedindo que a proteção da impenhorabilidade seja utilizada para amparar condutas que contrariem a boa-fé objetiva e a função social do processo executivo (fls. 419).
Nesse contexto, a invocação da
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.