DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNIVALDO MARTINS DE SOUZA contra decisã… — AREsp AREsp 3228816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNIVALDO MARTINS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0000024-78.2019.4.03.6002, assim ementado (fl.
- Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art.
- 18 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNIVALDO MARTINS DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000024-78.2019.4.03.6002, assim ementado (fl. 430):
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ART. 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROV IDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal. O réu importou duas caixas de munição calibre .22 sem a devida autorização da autoridade competente, conduta comprovada por autos de prisão em flagrante, apreensão, boletim de ocorrência e laudo pericial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, pela condenação baseada em provas documentais produzidas na fase pré-processual.
III. Razões de decidir
3. O art. 155 do CPP admite a utilização de provas irrepetíveis produzidas na fase investigativa, especialmente quando lavradas por autoridade c ompetente e dotadas de presunção de legitimidade e veracidade.
4. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que documentos administrativos e laudos periciais elaborados por servidores públicos em diligência fiscalizatória configuram provas irrepetíveis, submetidas ao contraditório diferido
5. No caso, as provas colhidas no inquérito policial foram devidamente submetidas ao contraditório no curso da instrução, sem impugnação específica pela defesa, inexistindo nulidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem confirmação por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Sustentou que os autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão constituem meros elementos informativos e não se qualificam, por si, como provas irrepetíveis aptas a embasar condenação.
Argumentou que o contraditório diferido não substitui a exigência legal de prova judicializada e que a única testemunha ouvida em juízo declarou não se recordar dos
[trecho intermediário suprimido]
no art. 18, c/c o art. 19, da Lei n. 10.826/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça compreende que "para a configuração do tipo dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional" (AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018).
3. Para se entender pela absolvição ou desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.880.998/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.