DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLY JAQUELINE SILVA contra decisão do … — AREsp AREsp 3228846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLY JAQUELINE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0814341-19.2023.8.10.0040, assim ementado (fl.
- I - Se, inconfigurados os requisitos autorizativos para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, impossibilitativo, pois, o se lhe reconhecer.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELLY JAQUELINE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0814341-19.2023.8.10.0040, assim ementado (fl. 358):
Penal. Processual. Apelação. Tráfico de Drogas. Causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Requisitos. Não preenchimento. Aplicação. Incoerência. II - Pena restritiva de direitos. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Concessão. Impossibilidade.
I - Se, inconfigurados os requisitos autorizativos para a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, impossibilitativo, pois, o se lhe reconhecer.
II - Ao viso de que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, esbarrativo, pois, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Recurso desprovido. Unanimidade.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação da ré, sob o fundamento de que restou amplamente comprovada a sua dedicação às atividades criminosas, o que obsta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
A Corte estadual baseou sua conclusão nas provas extraídas do aparelho celular da acusada, mediante autorização judicial, as quais revelaram não apenas o transporte de entorpecentes, mas a negociação reiterada de diversas drogas, a coordenação para o fracionamento, a definição de preços e a manutenção de interações contínuas e com divisão de tarefas com outros indivíduos para a aquisição e distribuição da mercancia ilícita, demonstrando habitualidade incompatível com a figura do traficante ocasional.
Por fim, o colegiado local afastou o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consignando que a reprimenda definitiva superou o limite legal, não preenchendo, assim, o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal (fls. 356-375).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em fundamentação inidônea ao afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em suposta dedicação às
[trecho intermediário suprimido]
No tocante ao pleito de revisão da dosimetria, a defesa não se desincumbiu do dever de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 283/STF.
6. Com relação à agravante do art. 61, II, "h", do CP, a defesa apenas ressaltou que a vítima Sérgio contava com 51 anos à época, sem enfrentar o fundamento de que o crime também foi praticado contra a Sra. Lara, pessoa idosa.
7. O fato de a circunstância agravante não estar expressa na denúncia não impede sua aplicação, nos termos do artigo 385, do CPP, conforme, inclusive: AgRg no AREsp n. 2.083.523/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.843/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.