DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA MARIA PEREIRA ACIOLI contra decisã… — AREsp AREsp 3228974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA MARIA PEREIRA ACIOLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento, com o objetivo de identificar os reais beneficiários de seguro de vida, em face da ora agravante e de outros corréus.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (conforme relatório do acórdão recorrido, fl.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação da seguradora, para, com fundamento no princípio da causalidade, direcionar os ônus sucumbenciais aos réus, incluída a agravante (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SONIA MARIA PEREIRA ACIOLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento, com o objetivo de identificar os reais beneficiários de seguro de vida, em face da ora agravante e de outros corréus. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (conforme relatório do acórdão recorrido, fl. 477). O Tribunal de origem deu provimento à apelação da seguradora, para, com fundamento no princípio da causalidade, direcionar os ônus sucumbenciais aos réus, incluída a agravante (fls. 467-472).
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 468):
"APELAÇÃO. Ação de consignação em pagamento. Sentença que julgou procedente em parte os pedidos em face dos réus Edgar Jacques Amador e Sonia Maria Pereira Acioli e julgou improcedente em face dos réus Larissa Acioli Amador e Peter Matt Junior. Ônus sucumbenciais direcionados à parte requerente em relação aos réus Edgar, Sonia e Peter. Descabimento. Princípio da causalidade. Sentença parcialmente alterada para afastar a condenação da requerente na verba honorária e despesas de sucumbência. Recurso provido."
Nas razões do recurso especial (fls. 640-652), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou o princípio da causalidade ao lhe imputar os ônus sucumbenciais, porquanto a dúvida que ensejou a ação de consignação decorreria de omissão da própria seguradora, bem como que a manutenção do julgado configuraria enriquecimento sem causa.
A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (fls. 766-767), ao fundamento de que a recorrente deixou de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado, aplicando a Súmula 284/STF.
No agravo (fls. 770-773), a recorrente impugna o fundamento da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o inconformismo recursal foi expressamente fundamentado na violação ao art. 85, caput, do CPC e que houve afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 11 do CPC.
Não foi apresentada contraminuta.
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.
Da admissibilidade do agravo
Da análise da petição de agravo (fls. 770-773), verifica-se que a parte agravante impugnou o
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Da matéria constitucional
Quanto à alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, suscitada nas razões do agravo, descabe a esta Corte Superior o exame de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.