DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3228975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por REJANE RIBEIRO PIENIZ em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇAO CÍVEL.
- PRELIMINARES DE NAO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS.
- DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES UTILIZADA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL QUE CONSTITUÍA A FONTE DE SUSTENTO DO CASAL.
Resultado indicado
Não obstante, o recurso foi rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por REJANE RIBEIRO PIENIZ em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINARES DE NAO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO COMUM DO CASAL. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES UTILIZADA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE RURAL QUE CONSTITUÍA A FONTE DE SUSTENTO DO CASAL. PROVEITO FAMILIAR DEMONSTRADO. PENHORA MANTIDA, RESGUARDADA A MEAÇÃO DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 117-118.
No recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão violou o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto teria atribuído à sentença proferida pelo Juízo de primeira instância conteúdo que não possui.
Sustenta que, embora conste do acórdão que a sentença teria respeitado o direito à meação do bem penhorado, na verdade, houve julgamento improcedente dos embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre a totalidade do bem.
Contrarrazões às fls. 135-138, nas quais a agravada sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Aponta que não houve impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão e que há óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro opostos por Rejane Ribeiro Pieniz, nos quais a embargante, ora agravante, pleiteou a desconstituição da penhora incidente sobre 50% (cinquenta por cento) do veículo Fiat Toro Freedom AT6, correspondente à sua meação, constrito nos autos da execução movida em face de seu marido, Edelmar Pieniz.
Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os embargos, por entender que a dívida executada se reverteu em benefício do casal, motivo pelo qual a penhora deve recair sobre a totalidade do bem, sem reserva da meação. Vejamos (fls. 71-72):
Do exame dos autos, adianto ser o caso de improcedência do pedido.
São fatos incontroversos: o casamento da embargante e do executado, celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, e a dívida em execução, contraída na constância da sociedade conjugal.
Consabido que, nos termos do disposto no art. 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se
[trecho intermediário suprimido]
à apelação para manter a sentença, embora tenha lhe atribuído conteúdo diametralmente oposto àquele efetivamente adotado pelo Juízo de primeiro grau.
Cumpre ressaltar, ainda, que a agravante apontou expressamente a existência desse erro material em embargos de declaração, pugnando pela correção da premissa equivocadamente adotada pelo acórdão. Não obstante, o recurso foi rejeitado.
Por fim, destaco que a análise da violação ao art. 1.022 do CPC, no presente caso, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, já que se trata de matéria de direito. Além disso, houve devida impugnação aos fundamentos do acórdão quanto à questão.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão de fls. 117-118 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, observando-se o erro material apontado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.