DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3229007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls.
- 1106-1108, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 1106-1108, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. RECLASSIFICAÇÃO DO PLANO COMO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que condenou os réus, solidariamente, a restabelecer as condições originais do contrato da autora; à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de alterações unilaterais abusivas; à limitação do reajuste anual aos índices estabelecidos para planos individuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para ocupar o polo passivo da relação processual; (II) estabelecer se há responsabilidade solidária entre a administradora e operadora do plano de saúde pelos danos causados à consumidora; (III) determinar se as alterações contratuais impostas unilateralmente configuram abusividade e ensejam indenização por danos materiais e morais; (IV) verificar se o plano coletivo por adesão deve ser reclassificado como plano individual, com limitação do reajuste anual aos índices fixados pela ANS para esse tipo de contrato; e (V) estabelecer qual deve ser a base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva, pois intermediou a contratação do plano de saúde e integrou a cadeia de fornecimento, sendo corresponsável pelas obrigações assumidas perante a consumidora. 4. Nos contratos de planos de saúde, tanto a operadora quanto a administradora de benefícios respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A alteração unilateral de cláusulas contratuais que imponha ônus
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.