DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIRO APARECIDO YAMOTO e MARCIA REGINA HI… — AREsp AREsp 3229023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIRO APARECIDO YAMOTO e MARCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/2/2026.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por PRISCILA CAMARGO CARAÇA ALBUQUERQUE e KARLA TAVARES ROCHA DE ALBUQUERQUE em face de JAIRO APARECIDO YAMOTO e MARCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO.
- Sentença: inadmitiu os embargos, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448., 00899.10432.10448., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIRO APARECIDO YAMOTO e MARCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 20/3/2026.
Ação: embargos de terceiro, opostos por PRISCILA CAMARGO CARAÇA ALBUQUERQUE e KARLA TAVARES ROCHA DE ALBUQUERQUE em face de JAIRO APARECIDO YAMOTO e MARCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO.
Sentença: inadmitiu os embargos, com fundamento no art. 73, § 1º, I, do CPC, em relação à KARLA TAVARES ROCHA DE ALBUQUERQUE, e extinguiu os embargos, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação à PRISCILA CAMARGO CARAÇA ALBUQUERQUE.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE ARGUIÇÃO ATÉ INÍCIO DO JULGAMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O Agravante teve oportunidade de alegar eventual prevenção previamente, preferindo fazê-la tão somente após julgamento desfavorável, não havendo motivo, portanto, para anulação da decisão proferida, em consonância com art. 293, §10o do RITJMA e precedentes do STJ.
II. houve reforma da sentença de base, sob o fundamento de ausência de citação durante o curso da ação demarcatória n. 0000205- 70.2006.8.10.0129, que resultou na determinação de desocupação, pelos seus cônjuges, de área de 282.76ha, localizada na cidade de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
III. Tratando-se a demanda de Ação Demarcatória, logo, de direito real imobiliário, exige-se a citação de ambos os cônjuges para formação do litisconsórcio passivo necessário, conforme exegese do art. 10, § 1º, inc. I, do CPC/1973 (aplicável quando do ajuizamento da Ação) com correspondência no art. 73, § 1º, inc. I do CPC/15, cuja ausência causa nulidade absoluta, declarável de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
IV. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Embargos de declaração 1: opostos pela parte agravante, em novo julgamento, após determinação deste STJ, foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE CASADO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS
[trecho intermediário suprimido]
dos seguintes óbices:
i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 83/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo TJ/MA. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/MA.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.