DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHAVE SECURITIZADORA SA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3229047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CHAVE SECURITIZADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE QUE BENEFICIA A EMBARGANTE.
- CHEQUE TRANSMITIDO POR CESSÃO DE CRÉDITO E NÃO POR ENDOSSO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CHAVE SECURITIZADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE QUE BENEFICIA A EMBARGANTE. CHEQUE TRANSMITIDO POR CESSÃO DE CRÉDITO E NÃO POR ENDOSSO. EXCEÇÃO PESSOAL QUE PODE SER FORMULADA CONTRA A ATUAL DETENTORA DOS TÍTULOS, EMPRESA DE "FACTORING". INTELIGÊNCIA DO ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO C. STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DESFEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 17, 19, 20 e 25 da Lei n. 7.357/1985, no que concerne ao reconhecimento da transmissão dos cheques por endosso com a consequente inoponibilidade de exceções pessoais ao portador, em razão de os títulos terem sido endossados à ora recorrente, sem demonstração de má-fé, e de a disciplina aplicável ser a cambiária, trazendo a seguinte argumentação:
O crédito exequendo funda-se em quatro cheques no valor de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$ 20.000,00, sendo que os títulos foram transferidos por endosso a recorrente pelo endossante, Sr. Murilo Prado.
Assim, ao depositar os títulos constatou-se que estes haviam sido sustados pelo emitente, fazendo com que a recorrente necessitasse buscar o Poder Judiciário para receber seu crédito, distribuindo a Execução de Título Extrajudicial nº 1002542-06.2024.8.26.0269, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga.
Como se sabe, nos termos do artigo 25, da Lei 7.357/85, não cabe ao emitente opor exceções de cunho pessoal ao portador, dado os princípios da autonomia e da abstração que regem o direito cambiário (fls. 297).
..
Importante salientar que o r. juízo ao proferir a sentença de fls. 226-228 consignou que o contrato de fls. 154-166 corrobora a tese de que a transmissão dos títulos se deu por endosso, bem como que não se verificou indícios de má-fé por parte do portador, ora recorrente:
..
O que, data vênia, não pode ser aceito, primeiro porque o cheque é um título de crédito regulado por Lei Especial (Lei 7.357/85), sendo, portanto, inviável a aplicação do Código Civil nesta espécie, segundo porque é de fácil constatação ao analisar o verso dos títulos que suas transmissões se deram por endosso translativo, como preceitua o
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.