DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e OUTRO à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3229084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO.
- RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO.
- APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Referido recurso não foi provido. [trecho intermediário suprimido] Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. EMBARGANTES SUSTENTAM (I) OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE SANÇÃO CIVIL PELA COBRANÇA INDEVIDA, CUJO MÉRITO POSTULAM IMEDIATO JULGAMENTO, OU A SUBSIDIÁRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA; (II) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE VALOR EXCESSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. VERIFICADA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA À SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CC PELA COBRANÇA INDEVIDA, CUJO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO SE POSSIBILITA. 4. NÃO CABIMENTO DA SANÇÃO CIVIL PRETENDIDA, AUSENTE COMPROVADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À COBRANÇA DE DÍVIDA CUJA EXIGIBILIDADE SE CONTROVERTE EM AÇÕES DIVERSAS ENTRE AS PARTES, COM A SUBSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO TEOR DA AVENÇA. 5. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, SENDO VEDADA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE ELEVADO VALOR. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 940 do CC, no que concerne à necessidade de aplicação da sanção civil equivalente ao valor cobrado indevidamente, em razão da cobrança judicial reputada ilegítima diante de coisa julgada e consignação em pagamento que tornariam inexigível ou já adimplida a dívida em discussão, trazendo a seguinte argumentação:
No presente processo, desde a petição inicial, o recorrente apresentou pedido de condenação da casa bancária na indenização por cobrança indevida (CC, 940), para lhe impor o dever de realizar o pagamento simples do quanto cobrado. A pretensão foi afastada no V. Acórdão que julgou o recurso de apelação, afirmando singelamente por suposta ausência de comprovação de má-fé. O recorrente apresentou então Embargos de Declaração, com a finalidade de esclarecer vícios no julgado e, também, com o objetivo expresso de prequestionar a lei infraconstitucional que entendeu estar sendo violada. Referido recurso não foi provido.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.